Art. 151 - Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos será observadas as seguintes normas:
I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;
II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;
III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;
IV - o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes colhêr a assinatura do eleitor.
§ 1º - Nas eleições municipais sòmente poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.
§ 2º - Nas eleições de âmbito estadual será observado, mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.