Art. 154 - Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará êste as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la inteiramente com tiras de papel, ou, pena forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, procedendo de forma idêntica com o invólucro especial, para votos em separado, no qual será consignado, de forma legível, o número da seção, da zona e o nome do município;
II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação modêlo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos fiscais;
III - mandará lavrar, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
a) - os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) - as substituições e nomeações feitas;
c) - os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
d) - a causa, se houver, do retardamento para o comêço da votação;
e) - o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
f) - o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) - o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) - os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sôbre êles proferidas, tudo em seu inteiro teor;