Do Tribunal Superior
Art. 16 - Compõe-se o Tribunal Superior:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) - de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;
b) - de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;
c) - de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.
§ 3º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 4º - A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.