Art. 22 - Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originàriamente:
a) - o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
b) - os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c) - a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) - os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
e) - o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sôbre a impetração;
f) - as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) - as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) - os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão ao relator;
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos têrmos do art. 276, inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único - As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.