Art. 29 - Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originàriamente:
a) - o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) - os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
c) - a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
d) - os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e) - o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sôbre a impetração;
f) - as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) - os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.
II - julgar os recursos interpostos:
a) - dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
b) - das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.