Art. 367 - A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
II - arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;
III - se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
V - nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
VI - os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII - em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII - as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos têrmos dos respectivos Regimentos de Custas;
IX - os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X - idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.