Art. 65 - Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados, sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.
Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 65 do Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.737
- Ano
- 1965
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