Art. 96 - Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 96 do Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.737
- Ano
- 1965
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