Art. 13 - Da decisão que julgar o candidato elegível ou inelegível, poderá ser interposto recurso, por petição fundamentada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua publicação, ou intimação.
Lei nº 4.738, de 15 de Julho de 1965Ementa Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional número 14.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 4.738, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.738
- Ano
- 1965
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