Art. 16 - Declarada, por decisão judiciária transitada em julgado, a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito. Será nulo o diploma, se já expedido.
Lei nº 4.738, de 15 de Julho de 1965Ementa Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional número 14.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 4.738, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.738
- Ano
- 1965
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