Art. 10 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) - examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;
b) - registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e
c) - verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.