Art. 14 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução desta Lei.
Lei nº 4.739, de 15 de Julho de 1965Ementa Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 4.739, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.739
- Ano
- 1965
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