Art. 8 - Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, a prerrogativa dos estatísticos referidos no art. 1º, o exercício do magistério das disciplinas de estatística, constantes dos currículos dos cursos de estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
Lei nº 4.739, de 15 de Julho de 1965Ementa Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.739, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.739
- Ano
- 1965
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