Art. 35 - Os diretórios municipais serão eleitos em convenção partidária, que se realizará em todo o País, de quatro em quatro anos, com a assistência da Justiça eleitoral, em dia do mês de janeiro por ela designado.
§ 1º - Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até 3 (três) meses antes da data do pleito.
§ 2º - As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas, no juízo eleitoral, até 30 (trinta) dias antes da convenção.
§ 3º - Os diretórios eleitos serão empossados no primeiro domingo de fevereiro.