Art. 39 - Constituem a convenção regional:
I - o diretório regional;
II - os delegados municipais;
III - os representantes do partido no Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.
§ 1º - Cada Município terá direito a um delegado para cada 1.000 (mil) votos de legenda ou fração superior a 500 (quinhentos), obtidos pela média dos votos na legenda partidária, na ultima eleição realizada para renovação da Assembléia Legislativa e da Câmara dos Deputados, até o limite de 60 (sessenta).
§ 2º - É assegurado aos Municípios onde o partido tiver diretório organizado, o direito, no mínimo a um delegado.
§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da convenção, na qualidade de observador, o qual deverá ter assento na mesa diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sôbre qualquer matéria, ainda que solicitado.
§ 4º - O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de abril.