Art. 41 - Constituem a convenção nacional:
I - o diretório nacional;
II - os delegados dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
III - os representantes do partido no Congresso Nacional.
§ 1º - O número dos delegados a que se refere o item II, será o dôbro do de deputados federais do partido na representação da respectiva circunscrição, eleitos pelo diretório regional.
§ 2º - Cada seção regional será representada ao menos, por um delegado.
§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público, para o fim de que trata o § 3º do art. 39.
§ 4º - O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de junho.