Art. 43 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, constituem a convenção municipal:
I - o diretório municipal;
II - os vereadores, e os deputados e senadores com domicílio no município;
III - VETADO.
IV - 1 (um) delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) eleitores, se o número de filiados ao partido não exceder 10.000 (dez mil), e de mais de 1 (um) delegado para cada grupo de 200 (duzentos) eleitores, a partir de 10.001 (dez mil e um) filiados.
Parágrafo único - A credencial dos delegados, além das assinaturas dos eleitores e do número dos seus títulos, deverá ser conferida, à vista das fichas de inscrição partidária, pelo escrivão eleitoral, dentro de 3 (três) dias, a contar de sua apresentação.