DA EXTINÇÃO DOS PARTIDOS
Art. 45 - Extinguir-se-á o partido político por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da convenção nacional, especialmente convocada, a qual requererá ao Tribunal Superior eleitoral o cancelamento do seu registro.
Legislacao
Art. 45 - Extinguir-se-á o partido político por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da convenção nacional, especialmente convocada, a qual requererá ao Tribunal Superior eleitoral o cancelamento do seu registro.
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