Art. 50 - Cancelado o registro de um partido, subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob sua legenda, salvos e o cancelamento tiver sido decretado em virtude do preceito do art. 46.
Parágrafo único - Na hipótese prevista na parte final dêste artigo, não terão cassados os seus mandatos os representantes que houverem, comprovadamente, se insurgido contra a orientação partidária que motivou o processo.