DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS
Art. 54 - Os partidos organizarão as respectivas finanças, com vista às suas finalidades, devendo, em conseqüência, incluir nos seus estatutos preceitos que:
I - habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderá despender na propaganda partidária e na de seus candidatos;
II - fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.
§ 1º - Os partidos deverão manter rigorosa escrituração de suas receitas e despesas, indicando-lhes a origem e aplicação.
§ 2º - Os livros de contabilidade do diretório nacional serão abertos, encerrados e em tôdas as fôlhas rubricadas no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral e o juiz eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos diretórios do respectivo Estado, do Distrito Federal e Territórios, e dos diretórios municipais das respectivas zonas.