Art. 58 - A Justiça Eleitoral fiscalizará ... VETADO... processos eleitorais, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:
I - obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros, em campanhas políticas, determinados dirigentes dos partidos e comitês legalmente constituídos e registrados para fins eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes de partidos e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderá civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelos partidos e comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
V - obrigatoriedade de se depositar, no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais e Estaduais, ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos financeiros dos partidos ou comitês e, inexistindo êsses estabelecimentos, no banco escolhido pela comissão executiva, à ordem conjunta de um dirigente do partido e de um tesoureiro;
VI - obrigatoriedade de prestação de contas pelos partidos políticos e comitês ao encerrar-se cada campanha eleitoral;
VII - organização de comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sôbre as investigações a que proceda;
VIII - obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o inciso VI, aos comitês interpartidários de inspeção ou ainda às comissões parlamentares de inquérito que solicitarem;
IX - exigência de registro de todos os comitês que pretendam atuar nas camapnhas eleitorais, bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados;