Art. 66 - Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do diretório nacional de partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se as mesmas circunstâncias ocorrerem com o diretório regional, a reversão far-se-á em benefício do diretório nacional; e, se com o diretório municipal, sua quota será adjudicada ao diretório regional.
Lei nº 4.740, de 15 de Julho de 1965Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 66 do Lei nº 4.740, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.740
- Ano
- 1965
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