Art. 70 - Os recursos oriundos do fundo partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços dos partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;
II - na propaganda doutrinatória e política;
III - no alistamento e eleição;
IV - na fundação e manutenção do instituto a que se refere o inciso V do art. 75.