Art. 2 - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Lei nº 4.741, de 15 de Julho de 1965Ementa Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.741, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.741
- Ano
- 1965
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