Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. h. CASTELLO BRANCO ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.742, de 15 de Julho de 1965Ementa Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.742, de 15 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.742
- Ano
- 1965
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