Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 4.760, de 23 de Agosto de 1965Ementa Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.760, de 23 de Agosto de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.760
- Ano
- 1965
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