Art. 12 - A renda dos C.R.T.A. serão constituída de:
a) - oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;
b) - rendimentos patrimoniais;
c) - doações e legados;
d) - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;
e) - provimento das multas aplicadas;
f) - rendas eventuais.