Art. 15 - Serão obrigatòriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.