Art. 20 - O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às emprêsas privadas e às autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após comprovação, pelos Conselhos Técnicos de Administração, da existência, nos Municípios em que êsses serviços, emprêsas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas funções que lhes são próprias.
Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.769
- Ano
- 1965
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