Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) - diretos;
b) - arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) - autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.