Art. 32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965Ementa Institui o novo Código Florestal.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.771
- Ano
- 1965
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