Art. 44 - Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965Ementa Institui o novo Código Florestal.
Legislacao
Art. 44 do Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.771
- Ano
- 1965
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