Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. H. Castello Branco Presidente da República ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965Ementa Institui o novo Código Florestal.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.771
- Ano
- 1965
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