Art. 5 - Se o contribuinte houver pago o impôsto num Estado, quando devido a outro, fica obrigado a recolhê-lo a êste Estado, independente de qualquer penalidade ou correção monetária, e terá assegurado o direito à restituição do que houver pago indevidamente, feita a prova de ter pago ou iniciado o pagamento onde fôr devido.
Lei nº 4.784, de 28 de Setembro de 1965Ementa Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.784, de 28 de Setembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.784
- Ano
- 1965
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