Art. 9 - Os funcionários, que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício no Serviço Nacional de Recenseamento, poderão optar pelo ingresso no Quadro de que trata o artigo anterior.
§ 1º - Poderão, igualmente, exercer idêntica opção os funcionários dos demais Quadros de Pessoal do IBGE, desde que tenham prestado, pelo menos, 3 (três) anos de serviço ao órgão central censitário.
§ 2º - A opção de que tratam êste artigo e o respectivo § 1º será manifestada, pelo funcionário, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da administração.
§ 3º - Aceita a opção, o funcionário passará a integrar o Quadro de Pessoal do SNR, mediante inclusão, quando da execução do disposto no art. 8º desta Lei, abrindo-se, concomitantemente, vagas nos Quadros de origem.