Art. 6 - O Departamento Federal de Segurança Pública e a Polícia do Distrito Federal, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da vigência desta lei, e desde que não disponham de pessoal qualificado em número suficiente, poderão prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros e que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento.
Lei nº 4.813, de 25 de Outubro de 1965Ementa Inclui, no Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400 - Policiamento Ostensivo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.813, de 25 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.813
- Ano
- 1965
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