Art. 2 - A operação de revenda sòmente será deferida a agricultor e criador devendo ser aplicada em propriedade localizada na área do Polígono das Sêcas, em vale sob a jurisdição do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Lei nº 4.821, de 29 de Outubro de 1965Ementa Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a aplicar até 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual, em crédito rotativo destinado a operações de revenda.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.821, de 29 de Outubro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.821
- Ano
- 1965
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