Art. 22 - A partir do exercício financeiro de 1967, inclusive, os Títulos de Investimentos, representados pelos recibos de recolhimento do empréstimo compulsório de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão poder liberatório, para fins de pagamento dos impôstos federais devidos pelo subscritor compulsório.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda baixará, instruções, a partir de 1º de janeiro de 1966, sobre liquidação ou resgate dos Títulos de Investimento a que se referem os arts. 72 e 73 da Lei nº 4.242, 17 de julho de 1963, podendo estabelecer prioridade para os credores do respectivo empréstimo compulsório, na subscrição, em lugar da União, de novas emissões de capital feitas por sociedade de economia mista.