Art. 46 - O § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, alterado pelo Decreto-lei nº 7.995, de 21 de agôsto de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:
a) - as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no estrangeiro e os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação, e, ainda, as comissões de banqueiros inerentes às referidas cambiais;
b) - os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por emprêsas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes."