Art. 48 - O § 3º do art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 38. ......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 3º - As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros)".