Art. 19 - O Governo promoverá o estudo e a coordenação, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), de medidas tendentes à obtenção de maior produtividade do Serviço Público Federal em harmonia com os objetivos da programação econômico-financeira.
Lei nº 4.863, de 29 de Novembro de 1965Ementa Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.863, de 29 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.863
- Ano
- 1965
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