Art. 38 - Os vencimentos dos serventuários da Justiça dos Territórios Federais, de Padrão C, D e F e os que foram transferidos para o Estado do Acre e que até agora não foram enquadrados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente, aos Níveis 7,14 e 18.
Lei nº 4.863, de 29 de Novembro de 1965Ementa Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 4.863, de 29 de Novembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.863
- Ano
- 1965
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