Art. 6 - Os pagamentos líquidos em moeda estrangeira feitos a servidores públicos federais, inclusive das autarquias, em viagem, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta Lei.
Parágrafo único - As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.