Art. 19 - O contribuinte que se beneficiar da dedução prevista no artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 poderá realizar inversões em um ou mais projetos aprovados pela SUDENE, bem como efetuar novos descontos em relação ao mesmo projeto, durante o período de sua execução, respeitada a proporcionalidade da participação, com recursos próprios, estabelecida para o projeto, na forma do Decreto de que trata o artigo anterior.
Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências. /Há veto/
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.869
- Ano
- 1965
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