Art. 2 - A SUDENE supervisionará, coordenará e controlará, no Nordeste, a elaboração e execução dos programas e projetos a cargo de entidades e órgãos federais, inclusive de sociedades de economia mista de que participe, ou a União, em caráter majoritário, através de ações com direito a voto.
Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências. /Há veto/
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.869
- Ano
- 1965
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