Art. 42 - Os bens das emprêsas de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica que, em virtude do término dos contratos de concessão ou de outras causas, reverterem à União na zona de fornecimento da Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), serão incorporados ao patrimônio desta, desde que assuma o encargo da manutenção dos serviços, inclusive os de distribuição de energia.
Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências. /Há veto/
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.869
- Ano
- 1965
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