Art. 45 - Até o ano de 1970, os Estados do Nordeste que estejam executando, em convênio com a SUDENE, programa cooperativo de melhoria e ampliação do sistema de ensino primário e educação de base, poderão aplicar, em despesas de custeio vinculadas à manutenção da rêde estadual de ensino primário, percentagem não superior a oitenta por cento (80%) dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Ensino Primário e dos recursos originários do Salário Educação, creditados aos Estados nos têrmos, do artigo 4º, letra “a”. da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.
Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965Ementa Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências. /Há veto/
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 4.869, de 1º de Dezembro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.869
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.