Art. 18 - Os extranumerários-mensalistas, que desempenham as funções de Assistente Jurídico, passam a ter salários correspondentes à referência 26.
Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 488
- Ano
- 1948
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