Art. 2 - Todo cargo, pôsto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão à lei ou resolução que os fixar.