Art. 43 - Aos funcionários ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, no Exterior, com mais de seis (6) anos de serviço no estrangeiro, quando, por qualquer motivo exercerem suas funções no Brasil, ou vierem a ser aposentados ou postos em disponibilidade, perderão o direito às vantagens da gratificação de representação, de que, no momento, gozarem. Ser-lhes-ão, porém, em qualquer hipótese, assegurados os mesmos direitos e vantagens concedidos aos funcionários da carreira de "Diplomata", na forma dos arts. 12 e 16, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.
Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948Ementa Dispõe sôbre pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Legislacao
Art. 43 do Lei nº 488, de 15 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 488
- Ano
- 1948
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